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Decreto nº 1.462 de 25 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de junho de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado.

I

da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II

da Fazenda;

III

do Planejamento e Orçamento;

IV

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º

(...) 2º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (...)"

Art. 2º

Este decreto entra entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 779, de 19 de março de 1993.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Dorothea Werneck Gustavo Krause José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1995

Decreto nº 1.462 de 25 de Abril de 1995