Decreto nº 1.462 de 25 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de junho de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado.
I
da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
(...) 2º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (...)"
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Dorothea Werneck Gustavo Krause José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1995