Decreto nº 1.430 de 30 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Ministério do Exercício e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,e o art. 27, inciso III, do Decreto nº 93.188, de 29 de março de 1986. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 626, de 7 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Comandos Militares de Área que comporão as Forças Terrestres serão os seguintes: (...) VII - Comando Militar do Sul (CMS) - com sede na cidade de Porto Alegre (RS). § 1º O Comando Militar do Oeste será exercido, cumulativamente, com o da 9ª Divisão de Exército. § 2º Ficam subordinados ao Ministro de Estado do Exército os Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo. Art. 2º As Regiões Militares são: (...) VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins ao Norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, e a área do Município de Imperatriz no Estado do Maranhão, com sede do Comando na cidade de Belém (PA). (...) X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar), com a sede do Comando na cidade de Fortaleza (CE); (...) (F1.2 do decreto que altera Áreas de Jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Ministério do Exército) Art. 3º (...) I - Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares; (...) VII - Comando Militar do Sul - com jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares."
Art. 2º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários á execução deste decreto.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995