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Decreto nº 1.422 de 26 de Janeiro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Corrige falhas encontradas nos quadros I, III e XII do Ministerio da Fazenda, constantes das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições qeu lhe são conferidas no art. 56, n. (ilegível) da Constituição Federal e attendendo á proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Publico Civil com fundamento no art. 2º, paragrapho unico, do Capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e Considerando que, nas tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , ha varios cargos, em commissão, do Ministerio da Fazenda, que estão caracterizados apenas pela respectiva denominação e pela gratificação (quotas), com evidente omissão da referencia do padrão relativo ao ordenado; Considerando ainda que o plano adoptado pela reajustamento foi o de manter a remuneração com ordenado e quotas ao actual pessoal de diversos departamentos do Ministerio da Fazenda; Considerando tambem que da omissão vinda de referir decorreria para alguns directores e chefes de serviço remuneração inferior a que lhes compete nos cargos effectivos; Considerando, tambem, que o Conselho Federal do Serviço Publico Civil demonstrou ser necessaria a correcção das falhas em apreço afim de ficarem devidamente classificados e caracterizados os alludidos cargos; Considerando, finalmente, que o Governo está autorizado a effectuar as correcções que se tornarem necessarias nas tabellas da vigente lei, do reajustamento de accordo com o art. 2º, paragrapho unico, do capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.


Art. 1º

As tabellas dos quadros I, III e XII do Ministerio da Fazenda, annexadas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , serão observadas com as alterações seguintes:

a

- Quadro I : 1 director geral, ordenado P; 6 directores, ondenado N; 1 contador geral, ordenado N e 1 procurador geral, ordenado N;

b

- Quadro III : 1 director (Recebedoria do Districto Federal), ordenado N; 1 director (Recebedoria de São Paulo), ordenado N e 1 assistente de director (Receebdoria do Districto Federal), ordenado M;

c

- Quadro XII : 1 director, ordenado N e 1 assistente de director, ordenado M.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1937

Decreto nº 1.422 de 26 de Janeiro de 1937