Decreto de 12 de Agosto de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 12 de Agosto de 2014 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.187667/2013-78, DECRETA:
Brasília, 12 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, localizados no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de implantação de via marginal no trecho entre o km 178+560m e o km 180+200m, na Pista Sul:
I
área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7483882,995638 e E= 659484,574851, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 307º 19'55" e distância de 62,08m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 307º 19'42" e distância de 80,04m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 307º 24'31" e distância de 74,80m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 307º 0'24" e distância de 34,82m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 15º 52'37" e distância de 13,19m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 127º 11'24" e distância de 104,87m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 128º 59'1" e distância de 60,80m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 131º 54'24" e distância de 82,45m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 78º 3'29" e distância de 8,23m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 121º 8'55" e distância de 4,56m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 217º 19'52" e distância de 9,25m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 232º 12'52" e distância de 0,45m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 244º 24'58" e distância de 0,46m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 256º 45'12" e distância de 0,46m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 267º 56'5" e distância de 0,38m; segmento 16 - 1, em linha reta com azimute 278º 16'13" e distância de 0,31m, com a área de 2.654,79m²;
II
área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484051,425831 e E= 659263,319001, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 307º 0'24" e distância de 14,65m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 307º 33'40" e distância de 77,56m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 307º 21'2" e distância de 26,30m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 113º 4'33" e distância de 24,14m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 125º 35'19" e distância de 47,46m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 124º 3'47" e distância de 42,94m; segmento 7 - 1, em linha reta com azimute 191º 53'40" e distância de 11,16m; com a área de 795,08m²;
III
área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484255,608515 e E= 658986,378041, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 302º 54'22" e distância de 6,49m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 302º 12'49" e distância de 9,66m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 89º 57'51" e distância de 10,54m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 128º 30'7" e distância de 7,69m; segmento 5 - 1, em linha reta com azimute 217º 4'14" e distância de 4,88m; com a área de 64,15m²;
IV
área 4 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484289,901782 e E= 658930,754787, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 300º 38'44" e distância de 11,97m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 83º 12'30" e distância de 15,22m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 120º 47'3" e distância de 22,57m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 215º 11'20" e distância de 2,85m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 283º 16'37" e distância de 8,96m; segmento 6 - 1, em linha reta com azimute 285º 48'54" e distância de 14,38m; com a área de 193,78m²; e
V
área 5 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7484479,216799 e E= 658465,474347, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 284º 5'52" e distância de 0,09m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 283º 49'19" e distância de 12,19m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 282º 58'46" e distância de 10,06m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 282º 52'38" e distância de 12,24m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 282º 15'41" e distância de 12,29m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 282º 43'56" e distância de 11,58m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 281º 31'19" e distância de 13,75m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 281º 6'3" e distância de 6,49m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 90º 43'27" e distância de 35,04m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 90º 58'51" e distância de 12,32m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 90º 34'17" e distância de 1,81m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 90º 49'2" e distância de 27,41m; segmento 13 - 1, em linha reta com azimute 179º 12'53" e distância de 16,01m; com a área de 590,75m².
Art. 2º
Fica a NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2014