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    3. Decreto de 24 de Outubro de 2013

    Coração para favoritarDecreto de 24 de Outubro de 2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 24 de Outubro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

    Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Baixa do Cumbe, Jurema Branca, Lagoa dos Torrões e Cajazeira, com área registrada de duzentos e quarenta e quatro hectares e vinte ares, e área medida de duzentos e quatro hectares, quinze ares e setenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Poço Verde e Tobias Barreto, objeto do Registro nº R-5-780, fls. 182, Livro 2-C e do Registro nº R-3-130, fls. 130, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias e Matrícula nº 271, fl. 72, Livro 2-B e Matrícula nº 100, fl. 101, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poço Verde, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000478/2009-05).

    Art. 2º

    Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013