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Decreto de 31 de Janeiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 31 de Janeiro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.024348/2012-71, DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 297+600m:
I
Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7369478,545297 e E= 305058,460654, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 171º 49'23", distância de 33,56m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 157º 17'47", distância de 26,43m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 168º 2'29", distância de 27,95m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 167º 58'50", distância de 12,08m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 214º 22'0", distância de 48,9m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 248º 7'35", distância de 103,09m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 25º 24'00", distância de 73,98m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 27º 12'14", distância de 72,8m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 32º 23'22", distância de 20,07m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 41º 53'57", distância de 36,28m, perfazendo a área de nove mil, duzentos e quarenta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados;
II
Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7368916,713063 e E= 304827,78138, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 145º 34'55", distância de 12,43m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 152º 3'0", distância de 70,19m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 204º 10'19", distância de 25,46m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 230º 14'26", distância de 9,27m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 319º 47'47", distância de 0,67m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 316º 4'20", distância de 11,68m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 309º 15'8", distância de 9,78m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 351º 52'12", distância de 21,66m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 355º 3'12", distância de 29,54m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 358º 56'57", distância de 35,43m, perfazendo a área de dois mil e cinquenta e oito metros quadrados e oito decímetros quadrados;
III
Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7369166,663247 e E= 304798,953949, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 203º 44'37", distância de 7,34m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 203º 44'37", distância de 11,89m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 202º 23'25", distância de 33,16m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 198º 6'44", distância de 41,95m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 195º 20'48", distância de 41,39m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 194º 38'3", distância de 35,17m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 192º 37'39", distância de 23,77m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 184º 6'45", distância de 43,88m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 180º 50'45", distância de 0,85m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 267º 20'59", distância de 20,24m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 260º 54'2", distância de 21,29m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 335º 53'13", distância de 9,64m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 49º 28'46", distância de 31,67m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 8º 39'2", distância de 14,26m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 357º 9'13", distância de 43,64m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 356º 9'34", distância de 46,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 335º 6'24", distância de 7,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 352º 32'22", distância de 8,62m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 18º 45'14", distância de 14,53m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 33º 48'52", distância de 18,57m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 48º 8'56", distância de 37,03m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 29º 56'32", distância de 16,02m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 44º 9'46", distância de 12,14m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 65º 28'19", distância de 17,22m; segmento 25 - 1 - em linha reta com azimute 83º 19'17", distância de 15,64m, perfazendo a área de oito mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados; e
IV
Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7368930,876420 e E= 304737,258511, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 180º 50'45", distância de 11,57m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 279º 59'44", distância de 38,69m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 335º 53'13", distância de 2,44m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 84º 31'29", distância de 28,88m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 90º 41'57", distância de 10,52m, perfazendo a área de duzentos e oitenta e dois metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013