Decreto de 23 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 23 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Caldeirão e Santa Rita", com área registrada de três mil, novecentos e cinquenta e quatro hectares, e área medida de três mil, oitenta e nove hectares, cinquenta e seis ares e treze centiares, situado no Município de Barro, objeto das Matrículas nº 111, Ficha 1, Livro 2; e nº 112, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Barro, Comarca de Milagres, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000606/2010-79); e
II
"Fazenda Juá", com área registrada de mil e sessenta e cinco hectares, e área medida de mil e setenta e seis hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta centiares, situado no Município de Caridade, objeto do Registro nº R-4-127, fls. 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caridade, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002037/2009-62).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011