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Decreto de 23 de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Helena", com área registrada de mil, oitocentos e setenta e nove hectares, oito ares e oitenta e oito centiares, e área medida de mil, oitocentos e setenta e nove hectares, quatro ares e quarenta e dois centiares, situado nos Municípios de Campanário e Jampruca, objeto do Registro nº R-4-8.533, fls. 149/149v e 93/93v, Livros 2-AG e 2-AK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003883/2009-23); e

II

"Fazenda Bom Jardim", com área registrada de novecentos e sessenta e seis hectares e noventa e um ares, e área medida de novecentos e oitenta hectares, vinte e quatro ares e um centiare, situado no Município de Matias Lobato, objeto da Registro nº R.4-14.729, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003250/2009-15).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011