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Artigo 49 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 49

Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

Parágrafo único

A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo respectivo comandante, chefe ou diretor do oficial que recursa, de acordo com instrução específica emitida pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 49 do Decreto 1.319 /1994