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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 21

A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto no presente artigo, o oficial mais moderno do posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 1.319 /1994