Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no art. 30 da LPOAFA.
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.