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Artigo 17 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 17

Será promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no art. 30 da LPOAFA.

Parágrafo único

A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

Art. 17 do Decreto 1.319 /1994