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Decreto de 12 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Trecho Terrestre do Projeto do Aqueduto UTPF/PUB-3, bem como de suas instalações complementares, e dá outras providências.

Decreto de 12 de Novembro de 2010 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo MME nº 48000.002447/2009-96, DECRETA:

Brasília, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização do Trecho Terrestre do Aqueduto e Cabo Elétrico que interliga a Estação de Injeção de Água de Ubarana na Unidade de Tratamento e Processamento de Fluidos - UTPF a Plataforma de Produção PUB-3, de dutos, cabos de potência elétrica e de comunicação, demais obras e respectivas instalações complementares, em faixa de terras de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, situados no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único

A faixa de terras de que trata o caput deste artigo constitui-se de uma área de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, que assim se descreve e caracteriza: a descrição deste perímetro inicia-se no Vértice P1, de coordenadas N=9.436.906,950 e E=790.159,890; deste ponto, segue com azimute de 107º57'43" e distância de 502,62m até o Vértice P2, de coordenadas N=9.436.751,950 e E=790.638,010; deste ponto, segue com azimute de 102º18'49" e distância de 289,49m até o Vértice P3, de coordenadas N=9.436.690,212 e E=790.920,845; deste ponto, segue com azimute de 110º11'23" e distância de 195,82m até o Vértice P4, de coordenadas N=9.436.622,630 e E=791.104,630, confrontando neste Trecho com Área de Patrimônio da União; deste ponto, segue com azimute de 180º13'26" e distância de 168,31m até o Vértice P5, de coordenadas N=9.436.454,322 e E=791.103,972; deste ponto, segue com azimute de 192º18'35" e distância de 1.047,26m até o Vértice P6, de coordenadas N=9.435.431,140 e E=790.880,700; deste ponto, segue com azimute de 191º41'35" e distância de 2.671,55m até o Vértice P7, de coordenadas N=9.432.815,030 e E=790.339,260, confrontando neste Trecho com proprietários diversos; deste ponto, segue com azimute de 286º37'02" e distância de 72,28m até o Vértice P8, de coordenadas N=9.432.835,700 e E=790.270,000, confrontando neste Trecho com Unidade de Tratamento e Processamento de Fluídos da PETROBRAS; deste ponto, segue com azimute de 11º41'35" e distância de 2.654,55m até o Vértice P9, de coordenadas N=9.435.435,160 e E=790.808,000; deste ponto, segue com azimute de 300º20'05" e distância de 498,52m até o Vértice P10, de coordenadas N=9.435.686,940 e E=790.377,730; deste ponto, segue com azimute de 349º52'34" e distância de 1.239,31m até o Vértice P1, de coordenadas N=9.436.906,950 e E=790.159,890, confrontando neste Trecho com proprietários diversos, fechando assim o perímetro da propriedade. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, (UGGI-1967), referenciadas ao Meridiano Central 39ºW Gr. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no Plano de Projeção UTM.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra

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