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Decreto nº 1.287 de 21 de Outubro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66(...) IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal; (...) VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS; (...)" "Art. 67 (...) IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico; V - encaminhar ao gestor da aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS; (...)"

Art. 2º

O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 67 (...) XIV - encaminhar ao gestor da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 1990 .


ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1994