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Decreto de 5 de Agosto de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Novo Horizonte Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Novo Horizonte, Estado de São Paulo.

Decreto de 5 de Agosto de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.005268/2004, DECRETA:

Brasília, 5 de agosto de 2010; 18º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão originariamente outorgada à Rádio Novo Horizonte Ltda. pela Portaria MVOP nº 396, de 28 de abril de 1948, posteriormente transferida à Sociedade Rádio Novo Horizonte Ltda., renovada pelo Decreto de 2 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 79, de 9 de maio de 2000, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Novo Horizonte, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Artur Filardi Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010