Decreto nº 12.553 de 14 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Cidades.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2025.
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação e de saneamento ambiental, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e zona rural;
III - política setorial de mobilidade e trânsito urbano;
IV - promoção de ações e programas de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
V - promoção de ações e programas de urbanização, de desenvolvimento urbano, de transporte urbano e de trânsito;
VI - política de financiamento e subsídio ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
VII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
VIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade e trânsito urbanos; e
IX - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Diretoria de Governança e Colegiados;
3. Diretoria de Sustentabilidade e Projetos Especiais; e
4. Diretoria de Monitoramento de Programas;
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamentos;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia;
3. Departamento de Habitação Rural; e
4. Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação; e
e) Secretaria Nacional de Periferias:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho das Cidades;
b) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
d) Comitê Interministerial de Saneamento Básico; e
e) Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial; e
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto ao Conselho das Cidades e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com as áreas de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;
II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;
V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;
VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social no âmbito das ouvidorias;
VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação e proteção de dados pessoais;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
X - realizar a articulação com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como as ouvidorias de outros entes e Poderes, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social, no âmbito da Ouvidoria, serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 5º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e em processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais sobre programas e projetos relacionados com o Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e a atuação conjunta entre o Estado e a sociedade civil;
III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.
Art. 10 À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 11 À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado, com a colaboração das Secretarias, na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial;
IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na gestão da aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, e propor ao referido Conselho diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas públicas relacionadas ao Ministério, para a aplicação dos recursos do fundo;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao acordo e à assistência técnica financeira nacional e internacional;
VII - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matérias atinentes às áreas de competência do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração e a proposição da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade urbana, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça;
IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;
X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;
XII - promover e acompanhar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal;
XIII - supervisionar os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério, em articulação com as Secretarias;
XIV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério;
XV - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos de repasse e de parceria, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XVI - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias; e
XVII - representar o Ministério e promover a articulação junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos sistemas:
I - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
V - de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
VI - de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - de Serviços Gerais – Sisg;
VIII - Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e
IX - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg.
Art. 12 À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 13 À Diretoria de Governança e Colegiados compete:
I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação, modernização e de melhoria contínua da governança, do planejamento governamental, da gestão estratégica, da transparência das informações, do processo decisório, da organização e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;
II - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico do Ministério, em consonância com seu planejamento governamental;
III - planejar, coordenar e executar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva, com a colaboração das Secretarias, na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial;
V - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à participação do Ministério nos órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias;
VI - promover ações de inovação, de modernização e de melhoria contínua de processos de trabalho institucionais; e
VII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério.
Art. 14 À Diretoria de Sustentabilidade e Projetos Especiais compete:
I - promover a interlocução e a articulação com atores internos e externos e coordenar a condução de assuntos de cooperação e sustentabilidade;
II - apoiar as Secretarias na elaboração de diretrizes voltadas para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;
III - formular e monitorar as ações relacionadas à sustentabilidade e transição climática, em articulação com as Secretarias finalísticas, no âmbito do Ministério;
IV - apoiar a Secretaria-Executiva nas ações de sua competência relacionadas ao desenvolvimento e à implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;
V - coordenar e articular os projetos transversais; e
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 15 À Diretoria de Monitoramento de Programas compete:
I - coordenar, articular e monitorar os resultados dos programas e dos projetos estratégicos considerados prioritários pelo Governo federal nas áreas de atuação do Ministério;
II - acompanhar as seleções e os normativos relacionados aos programas de seleção de recursos no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração de normativos transversais relativos aos programas e às ações no âmbito Ministério;
IV - assessorar o Ministério na gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;
V - propor ao Conselho Curador do FGTS, em parceria com as secretarias finalísticas, as diretrizes, as estratégias e as orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos do fundo;
VI - apoiar a avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;
VII - promover, em articulação com as demais secretarias, a geração de informações estratégicas sobre as políticas públicas de competência do Ministério;
VIII - acompanhar as secretarias no desenvolvimento, na implementação, na organização e na gestão dos dados e sistemas estratégicos;
IX - qualificar bancos de dados de investimentos em políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério; e
X - gerir os dados abertos do Ministério, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Art. 16 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17 À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;
II - difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;
III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;
IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao uso e à ocupação do solo urbano;
VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências;
VII - acompanhar e estimular a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida no âmbito das políticas públicas setoriais;
VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:
a) as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;
b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e
c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para a gestão e o planejamento urbanos e metropolitanos;
X - estabelecer diretrizes para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os entes federativos em iniciativas destinadas a essa finalidade;
XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano;
XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Conselho das Cidades;
XIV - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria;
XV - executar e coordenar ações, projetos e programas de desenvolvimento urbano; e
XVI - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação da política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano.
Art. 18 Ao Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação e na gestão de planos, ações e programas integrados para os territórios urbanos, as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;
II - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionadas para o planejamento e a gestão urbanos, incluídos os instrumentos de uso e ocupação do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade e da Metrópole;
III - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro do uso e da ocupação do solo pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;
V - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;
VI - formular e implementar programas de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional do Distrito Federal e dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;
VII - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, a priorização e a eleição para os investimentos a fundo perdido e provenientes das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano;
VIII - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;
IX - incentivar e promover ações com vistas à gestão democrática das cidades;
X - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito da Secretaria; e
XI - incentivar e promover ações com vistas à qualidade urbano-ambiental em ações de planejamento urbano e metropolitano e projetos de requalificação urbana.
Art. 19 Ao Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital compete:
I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão nas políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política nacional de adaptação das cidades à transição climática;
III - propor diretrizes e promover iniciativas para atração de investimentos públicos e privados na cadeia de valor relativas à transformação digital das cidades e de cidades inteligentes;
IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;
VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério; e
VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério.
Art. 20 À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com políticas urbanas setoriais;
II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais programas urbanos;
III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado e com organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;
IV - buscar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que possibilitem o subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e universais de mobilidade urbana;
V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;
VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais de mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais da mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a substituição dos combustíveis fósseis;
VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a inovação digital em todos os modais de transporte coletivo, de circulação urbana e de mobilidade ativa;
IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de redução de custos e de melhoria da qualidade;
X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, para construir uma gestão cooperativa e compartilhada;
XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do Sistema de Informações Urbanas;
XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte coletivo, ciclovias e calçadas;
XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação urbana;
XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para a redução do número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a finalidade de ampliar a segurança na mobilidade;
XVI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;
XVII - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria; e
XVIII - executar e coordenar ações, projetos e programas de mobilidade urbana.
Art. 21 Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana compete:
I - elaborar política para o fomento, financiamento e apoio à infraestrutura de mobilidade urbana;
II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidades no transporte coletivo urbano;
III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e das ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de competência;
IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e
V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição de mobilidade.
Art. 22 Ao Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano compete:
I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;
II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao transporte coletivo;
IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e dos projetos de mobilidade urbana;
V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no âmbito da sua área de competência;
VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços relacionados à mobilidade urbana;
VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de Governo nas aglomerações urbanas;
IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e as ações dos planos plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;
X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e
XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.
Art. 23 À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - coordenar e monitorar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
III - formular, coordenar e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energéticas;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, distritais, municipais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;
VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XI - formular, executar e coordenar, nas áreas urbanas e rurais, programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa;
XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;
XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;
XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;
XVI - apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;
XVIII - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico; e
XIX - atuar, junto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares nas áreas urbanas e rurais.
Art. 24 Ao Departamento de Repasses e Financiamentos compete:
I - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
II - executar programas e ações de apoio à implantação de:
a) sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, em especial com recursos do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais, exceto para Municípios com população de até cinquenta mil habitantes e das áreas rurais; e
b) manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
III - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, com vistas à universalização dos serviços, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
IV - subsidiar as unidades do Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; e
V - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento destinados às concessões e parcerias público-privadas.
Art. 25 Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:
I - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento de Municípios com população de até cinquenta mil habitantes e áreas rurais;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
III - acompanhar projetos, obras e ações de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes, inclusive os apoiados pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
V - apoiar a elaboração das políticas e dos planos municipais de saneamento básico em áreas urbanas e rurais; e
VI - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas e soluções de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, nas áreas rurais e nas áreas urbanas dos Municípios com até cinquenta mil habitantes, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais.
Parágrafo único. A atuação do Departamento de que trata o caput se dará em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional participantes da Política Federal de Saneamento Básico.
Art. 26 Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - administrar e manter o Sinisa;
IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o Sinisa;
V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento das informações, no Sistema, pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;
VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;
VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, e o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;
IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;
XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;
XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;
XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;
XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;
XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
XVI - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;
XVII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;
XVIII - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, distritais e regionais; e
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.
Art. 27 À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, encontros e conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
IX - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;
X - apoiar a integração de programas e ações estaduais, distritais e municipais na área de habitação;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
XII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluídas as zonas urbanas e rurais;
XIV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional;
XV - propor instrumentos legais e institucionais que visem à segurança da habitação, ao desenvolvimento tecnológico e à consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional; e
XVI - propor ações e políticas para o desenvolvimento de soluções financeiras destinadas ao desenvolvimento do setor da habitação e do mercado imobiliário
Art. 28 Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de requalificação de imóveis, de arrendamento e de locação social;
III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para a aquisição ou a edificação de imóveis;
V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e
VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.
Art. 29 Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:
I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;
II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;
III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;
IV - coordenar a elaboração de iniciativas de apoio ao desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento habitacional;
V - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;
VI - apoiar o desenvolvimento de metodologias de seleção de beneficiários das linhas de atendimento habitacional;
VII - propor e implementar ações de requalificação de imóveis, de melhoria habitacional urbana e de assistência técnica em habitação de interesse social;
VIII - elaborar, implementar e monitorar ações para promover a participação e a inserção social das famílias beneficiárias dos programas sob gestão da Secretaria Nacional de Habitação; e
IX - elaborar, promover, implementar e monitorar ações de fomento à locação social de imóveis em áreas urbanas.
Art. 30 Ao Departamento de Habitação Rural compete:
I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da reforma agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;
II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais em moradias rurais;
III - fomentar e implementar programas de produção e reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de prevenção e controle de doenças endêmicas;
IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social – Athis direcionados à habitação rural;
V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural; e
VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.
Art. 31 Ao Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação, na atualização e na implementação da Política Nacional de Habitação;
II - apoiar a Secretaria na formulação, na integração e no acompanhamento de planos e programas de habitação;
III - apoiar a Secretaria na elaboração de diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
IV - formular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção, ao financiamento, às garantias e à subvenção do setor habitacional;
V - estabelecer parâmetros e indicadores para o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Habitação e de seus programas e suas ações;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações e dos programas da Secretaria Nacional de Habitação;
VII - elaborar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisões;
VIII - secretariar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
IX - fomentar o desenvolvimento e a difusão tecnológica para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil; e
X - apoiar a Secretaria na formulação de estratégias de fomento para ampliar a industrialização da construção civil, com o objetivo de elevar a capacidade produtiva nacional, reduzir os custos e os prazos de construção de habitações.
Art. 32 À Secretaria Nacional de Periferias compete:
I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;
II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se refere à urbanização de assentamentos precários, com foco nos programas para os territórios periféricos;
III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para implementação de políticas, programas e ações direcionados à redução das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;
IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;
V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição ecológica;
VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos vulneráveis;
VII - apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de redução das desigualdades socioterritoriais;
VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de Athis urbanas;
IX - promover e apoiar ações que visem à segurança da posse de famílias de baixa renda;
X - fomentar e apoiar a participação social nos programas e nas ações sob sua gestão, inclusive a participação de mesas de negociação de conflitos fundiários;
XI - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;
XII - propor normas relativas à qualificação de territórios periféricos e urbanos;
XIII - estimular soluções consensuais para conflitos fundiários urbanos, especialmente através da mediação e da cooperação entre Estado e sociedade, na priorização da permanência dos ocupantes em núcleos urbanos informais passíveis de regularização, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; e
XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.
Art. 33 Ao Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos compete:
I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais;
II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;
III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de Athis;
IV - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;
V - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos precários e às melhorias habitacionais e à regularização fundiária urbana;
VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitês gestores locais de intervenções em territórios periféricos, integrados por agentes públicos e privados e entidades sociais atuantes no território, e à elaboração de planos locais de qualificação urbana; e
VII - promover a elaboração e a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental.
Art. 34 Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:
I - propor e implementar ações relacionadas à gestão e à redução de riscos de desastres associados a extremos climáticos no ambiente urbano, com participação social, como a elaboração de planos locais de redução de riscos e a execução de obras de contenção de encostas, de macrodrenagem e microdrenagem, com a priorização da aplicação de soluções baseadas na natureza e com foco na prevenção e na redução de riscos de desastres;
II - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações destinadas à gestão de riscos de desastres de origem climática;
III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;
IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas destinadas ao desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco; e
VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 35 Ao Conselho das Cidades cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Art. 36 Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020.
Art. 37 Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006.
Art. 38 Ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.
Art. 39 Ao Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 11.708, de 18 de setembro de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 40 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - realizar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas relacionados às áreas de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério;
V - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério; e
VI - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicos de competência do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 41 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 42 Aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Art. 43 Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
4 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
2 | Assessor Especial | FCE 2.15 | |
3 | Assessor | FCE 2.13 | |
2 | Assessor | CCE 2.13 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
Assessoria Técnica e Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.12 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.14 |
3 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.11 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
3 | Assistente | CCE 2.07 | |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.11 |
Coordenação | 11 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
4 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.09 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
2 | Assistente | FCE 2.07 | |
Divisão | 16 | Chefe | FCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
DIRETORIA DE GOVERNANÇA E COLEGIADOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
DIRETORIA DE SUSTENTABILIDADE E PROJETOS ESPECIAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
DIRETORIA DE MONITORAMENTO DE PROGRAMAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 | |
DEPARTAMENTO DE ADAPTAÇÃO DAS CIDADES À TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
4 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.08 | |
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DA MOBILIDADE URBANA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA MOBILIDADE E TRÂNSITO URBANO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
DEPARTAMENTO DE REPASSES E FINANCIAMENTOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
3 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
5 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO RURAL E DE PEQUENOS MUNICÍPIOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
3 | Assessor | FCE 2.13 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
DEPARTAMENTO DE PROVISÃO HABITACIONAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.06 | |
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.06 | |
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO RURAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
5 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
2 | Assessor | FCE 2.13 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO INTEGRADA E QUALIFICAÇÃO DE TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
DEPARTAMENTO DE MITIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 7,65 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 | |
CCE 1.17 | 7,08 | 5 | 35,40 | 5 | 35,40 |
CCE 1.15 | 5,41 | 13 | 70,33 | 11 | 59,51 |
CCE 1.14 | 4,63 | 2 | 9,26 | 5 | 23,15 |
CCE 1.13 | 4,12 | 23 | 94,76 | 19 | 78,28 |
CCE 1.10 | 2,12 | 4 | 8,48 | 15 | 31,80 |
CCE 1.09 | 1,67 | - | - | 2 | 3,34 |
CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 | 3 | 4,17 |
CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
CCE 2.15 | 5,41 | 2 | 10,82 | 4 | 21,64 |
CCE 2.14 | 4,63 | - | - | 2 | 9,26 |
CCE 2.13 | 4,12 | 8 | 32,96 | 9 | 37,08 |
CCE 2.11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 |
CCE 2.10 | 2,12 | 25 | 53,00 | 21 | 44,52 |
CCE 2.08 | 1,60 | - | - | 1 | 1,60 |
CCE 2.07 | 1,39 | 15 | 20,85 | 20 | 27,80 |
CCE 2.06 | 1,17 | 3 | 3,51 | 1 | 1,17 |
CCE 2.05 | 1,00 | 4 | 4,00 | 4 | 4,00 |
CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 2 | 107 | 347,88 | 125 | 388,31 | |
FCE 1.17 | 4,25 | 1 | 4,25 | 1 | 4,25 |
FCE 1.15 | 3,25 | 8 | 26,00 | 12 | 39,00 |
FCE 1.14 | 2,78 | 2 | 5,56 | 7 | 19,46 |
FCE 1.13 | 2,47 | 42 | 103,74 | 46 | 113,62 |
FCE 1.12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 |
FCE 1.11 | 1,48 | 1 | 1,48 | 2 | 2,96 |
FCE 1.10 | 1,27 | 69 | 87,63 | 89 | 113,03 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 27 | 22,41 | 17 | 14,11 |
FCE 1.05 | 0,60 | 7 | 4,20 | 5 | 3,00 |
FCE 2.15 | 3,25 | 1 | 3,25 | 2 | 6,50 |
FCE 2.13 | 2,47 | 8 | 19,76 | 13 | 32,11 |
FCE 2.12 | 1,86 | 1 | 1,86 | - | - |
FCE 2.10 | 1,27 | 24 | 30,48 | 29 | 36,83 |
FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 | 5 | 4,15 |
FCE 2.06 | 0,70 | 3 | 2,10 | 3 | 2,10 |
FCE 2.05 | 0,60 | 1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
FCE 3.13 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
FCE 4.07 | 0,83 | 53 | 43,99 | 52 | 43,16 |
FCE 4.05 | 0,60 | 12 | 7,20 | 7 | 4,20 |
SUBTOTAL 3 | 264 | 369,47 | 295 | 445,01 | |
TOTAL | 372 | 725,00 | 421 | 840,97 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DAS CIDADES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MCID PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,41 | 2 | 10,82 |
CCE 1.13 | 4,12 | 4 | 16,48 |
CCE 2.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
CCE 2.06 | 1,17 | 2 | 2,34 |
SUBTOTAL 1 | 12 | 38,12 | |
FCE 1.07 | 0,83 | 10 | 8,30 |
FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 |
FCE 2.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 4.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 4.05 | 0,60 | 5 | 3,00 |
SUBTOTAL 2 | 19 | 15,19 | |
TOTAL | 31 | 53,31 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DAS CIDADES:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MCID | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.14 | 4,63 | 3 | 13,89 |
CCE 1.10 | 2,12 | 11 | 23,32 |
CCE 1.09 | 1,67 | 2 | 3,34 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
CCE 2.15 | 5,41 | 2 | 10,82 |
CCE 2.14 | 4,63 | 2 | 9,26 |
CCE 2.13 | 4,12 | 1 | 4,12 |
CCE 2.11 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE 2.08 | 1,60 | 1 | 1,60 |
CCE 2.07 | 1,39 | 5 | 6,95 |
SUBTOTAL 1 | 30 | 78,55 | |
FCE 1.15 | 3,25 | 4 | 13,00 |
FCE 1.14 | 2,78 | 5 | 13,90 |
FCE 1.13 | 2,47 | 4 | 9,88 |
FCE 1.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 1.11 | 1,48 | 1 | 1,48 |
FCE 1.10 | 1,27 | 20 | 25,40 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 2.15 | 3,25 | 1 | 3,25 |
FCE 2.13 | 2,47 | 5 | 12,35 |
FCE 2.10 | 1,27 | 5 | 6,35 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 2.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
SUBTOTAL 2 | 50 | 90,73 | |
TOTAL | 80 | 169,28 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-14 | 4,63 | - | - | 5 | 23,15 | 5 | 23,15 |
CCE-13 | 4,12 | 3 | 12,36 | - | - | -3 | -12,36 |
CCE-11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 7 | 14,84 | 7 | 14,84 |
CCE-9 | 1,67 | - | - | 2 | 3,34 | 2 | 3,34 |
CCE-8 | 1,60 | - | - | 1 | 1,60 | 1 | 1,60 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 7 | 9,73 | 7 | 9,73 |
CCE-6 | 1,17 | 2 | 2,34 | - | - | -2 | -2,34 |
FCE-15 | 3,25 | - | - | 5 | 16,25 | 5 | 16,25 |
FCE-14 | 2,78 | - | - | 5 | 13,90 | 5 | 13,90 |
FCE-13 | 2,47 | 21 | 51,87 | - | - | -21 | -51,87 |
FCE-11 | 1,48 | - | - | 1 | 1,48 | 1 | 1,48 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 12 | 15,24 | 12 | 15,24 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-7 | 0,83 | 36 | 29,88 | - | - | -36 | -29,88 |
FCE-5 | 0,60 | 11 | 6,60 | - | - | -11 | -6,60 |
TOTAL | 73 | 103,05 | 47 | 103,00 | -26 | -0,05 |