Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º.
§ 1º
Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 2º, caput, inciso II, observado o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º
No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, deverá ser publicado em sítio eletrônico público até 15 de dezembro de 2024.