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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 6º

O Comitê de Participação do Fundo é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, que o coordenará; e

II

Ministério da Fazenda, que terá o voto de qualidade.

§ 1º

Os membros do Comitê de Participação do Fundo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 2º

Cada membro do Comitê de Participação do Fundo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A participação no Comitê de Participação do Fundo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

O Comitê de Participação do Fundo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 5º

As reuniões ordinárias do Comitê de Participação do Fundo serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º

As reuniões do Comitê de Participação do Fundo poderão ser realizadas por videoconferência.

§ 7º

Ao Coordenador do Comitê de Participação do Fundo compete:

I

definir a pauta a ser discutida em cada reunião;

II

aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e

III

convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil e terá as seguintes competências:

I

promover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho de suas atividades;

II

convocar e preparar as reuniões;

III

acompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões do Comitê de Participação do Fundo;

IV

elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê de Participação do Fundo; e

V

exercer outras atividades atribuídas pelo Comitê de Participação do Fundo.

§ 9º

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda compete representar a União nas assembleias de cotistas do fundo e elaborar proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 6º, §5º do Decreto 12.309 /2024