Artigo 5º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:
I
avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;
II
acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
III
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IV
dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;
V
examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII
aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.