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Artigo 5º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 5º

Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:

I

avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;

II

acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

III

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IV

dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;

V

examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;

VI

elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

VII

aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.

Art. 5º do Decreto 12.309 /2024