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Artigo 3º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 3º

O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Cidades; e

III

Ministério da Fazenda.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.

§ 5º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 7º

A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º

Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 3º do Decreto 12.309 /2024