Artigo 3º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério das Cidades; e
III
Ministério da Fazenda.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.
§ 5º
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 6º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 7º
A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º
Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.