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Artigo 2º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:

I

estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo;

II

aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações;

III

aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do fundo;

IV

estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; e

V

divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único. O plano de aplicação de que trata o inciso II do caput deverá especificar as ações relacionadas ao patrimônio segregado nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 2º do Decreto 12.309 /2024