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Artigo 1º do Decreto nº 12.309 de 13 de dezembro de 2024

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024 , que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º

O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º

As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:

I

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

II

pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.

Art. 1º do Decreto 12.309 /2024