Artigo 6º do Decreto nº 12.226 de 18 de Outubro de 2024
Regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.