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Decreto nº 12.156 de 28 de Agosto de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - coordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF. § 1º O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (...) III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (...) V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - executar, operar e manter o PISF; (...) IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 4º Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. " (NR) "Art. 6º O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: I - coordenação do SGIB; (...) IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano; V - articulação e solução de conflitos:

a

entre a Operadora Federal e os Estados; e

b

entre os Estados; VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF; VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e VIII - aprovação do seu regimento interno." (NR) "Art. 11 As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 1º (...)

§ 2º

Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência." (NR) "Art. 12 Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

§ 1º

A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:

I

órgão ou entidade da administração pública federal; ou

II

entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF.

§ 2º

Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA." (NR) "Art. 13 O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

Parágrafo único

Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta." (NR) "Art. 14 O Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar: (...) IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor; (...) VI - os programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e (...)" (NR) "Art. 15 Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF. (...) § 3º Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias." (NR) "Art. 16 São obrigações das Operadoras Estaduais: (...) V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF; (...) X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e (...) Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem." (NR) "Art. 17 O Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega." (NR) "Art. 18 O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre: I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados; (...)" (NR) "Art. 19 O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º

O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral.

§ 2º

O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA.

§ 3º

A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual.

§ 4º

Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual." (NR) "Art. 20 Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

§ 1º

A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF.

§ 2º

A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006:

a

do art. 3º: 1. o inciso IV do caput; e 2. o § 2º;

b

os § 2º e § 3º do art. 5º;

c

os incisos II e III do caput do art. 6º ;

d

os § 1º e § 2º do art. 15;

e

o inciso VIII do caput do art. 16 ;

f

do caput do art. 18: 1. o inciso II; 2. os incisos IV e V; e 3. os incisos VII e VIII ; e

g

o art. 22;

II

o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006:

a

o art. 3º;

b

os art. 12 a art. 14; e

c

o art. 16; e

III

o art. 1º do Decreto nº 11.681, de 1º de setembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995. de 19 de dezembro de 2006:

a

do caput do art. 3º: 1. o inciso I; e 2. o inciso III;

b

o art. 6º;

c

o art. 11;

d

os art. 14 e art. 15;

e

o art. 17; e

f

o art. 19.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Valder Ribeiro de Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2024.