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Decreto nº 12.132 de 7 de Agosto de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024 , e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT.

Art. 2º

As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024 , farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.

Art. 3º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 1º (...) I - (...) g) de seguro garantia; e h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT; II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento); (...)" (NR)

Art. 4º

Ficam revogados:

I

o art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

II

o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024.