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Artigo 8º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024

Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

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Art. 8º

A execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 8º do Decreto 12.128 de 1º de Agosto de 2024