Artigo 8º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024
Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.