Artigo 2º do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 .