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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 4º

O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I

os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II

a operacionalização do SisTEA.

Art. 4º, II do Decreto 12.115 /2024