Artigo 4º do Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
I
os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
II
a operacionalização do SisTEA.