Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I
gerir o SisTEA em âmbito nacional;
II
editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;
III
coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;
IV
aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;
V
facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e
VI
gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.