JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I

gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II

editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV

aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V

facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI

gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 2º do Decreto 12.115 /2024