Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.
§ 1º
O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º
O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 3º
A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.
§ 4º
A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
§ 5º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 6º
O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.