Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

§ 1º

O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º

O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º

A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º

A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º

O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 2º

Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I

gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II

editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV

aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V

facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI

gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 3º

Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.

Art. 4º

O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I

os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II

a operacionalização do SisTEA.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024