Decreto nº 12.115 de 17 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.
O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.
facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e
gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.
O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024