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    3. Decreto de 14 de Julho de 2009

    Coração para favoritarDecreto de 14 de Julho de 2009

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 14 de Julho de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

    Brasília, 14 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


    Art. 1º

    Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

    I

    "Fazenda Douradinho", com área registrada de mil, duzentos e sessenta e cinco hectares, cinqüenta e nove ares e quarenta e nove centiares, e área medida de mil, quatrocentos e trinta e três hectares, vinte e nove ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Prata, objeto das Matrículas nºˢ 3.969, fls. 46, Livro 2-U; e 9.468, Livro 2; e dos Registros nºˢ R-1-4.734, fls. 30, Livro 2-Z; R-3-2.135, fls. 176, Livro 2-K; R-1-4.769, fls. 65, Livro 2-Z; R-1-5.674, fls. 108, Livro 2-AD; R-1-5.906, fls. 141, Livro 2-AE; e R-2-4.163, fls. 45, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000339/2008-49); e

    II

    "Fazenda Barreiro", com área registrada de mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, quinze ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta hectares, quarenta e um ares e vinte e um centiares, situado no Município de Prata, objeto das Matrículas nºˢ 9.456, Livro 2; e 907, fls. 120, Livro 2-E; e do Registro R-1-5.123, fls. 24, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000340/2008-73).

    Art. 2º

    Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009