JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º do Decreto 12.094 /2024