Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I
servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II
empregados de subsidiárias e controladas de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.