Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único
O órgão ou a entidade coordenadora:
I
indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II
dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III
publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.