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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

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Art. 6º

A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único

O órgão ou a entidade coordenadora:

I

indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II

dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III

publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 12.094 /2024