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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

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Art. 5º

Caberá ao organismo internacional cooperante:

I

implementar os projetos de cooperação internacional;

II

indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;

III

devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

IV

apresentar relatório das despesas efetuadas.

Art. 5º, II do Decreto 12.094 /2024