Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao organismo internacional cooperante:
I
implementar os projetos de cooperação internacional;
II
indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;
III
devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV
apresentar relatório das despesas efetuadas.