Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I
a descrição clara e precisa do objeto;
II
a indicação:
a
do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b
do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III
as obrigações dos cooperantes;
IV
o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V
o período de vigência;
VI
as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII
a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII
as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.