Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.094 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes:
I
durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional; e
II
nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de calamidade pública.
§ 1º
O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua implementação demanda prazo estendido.
§ 2º
O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional, ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação.