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Decreto de 5 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Renascer, no Município de Prainha, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Junho de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o constante no processo nº 2048.000978/2003-10, DECRETA:

Brasília, 5 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Renascer, no Município de Prainha, no Estado do Pará, com uma área aproximada de duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e um hectares e trinta e sete ares de áreas terrestres, tendo por base a Carta SA-22-00, publicada pela NASA/Projeto ZULU, em escala 1:250.000, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 29' 54,353" W e 1º 59' 23,069" S, localizado na confluência do Rio Pará do Uruará com o Furo Taumataí, segue pela margem esquerda do Furo Taumataí, a sua montante, por uma distância aproximada de 9.975,335 metros até Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 25' 15,398" W e 1º 59' 21,504" S, localizado na margem esquerda do referido furo; deste, segue por uma reta de azimute 124º 16' 20,34" e distância aproximada de 8.579,499 metros até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 21' 25,675" W e 2º 01' 58,205" S, localizado na margem esquerda do Rio Guajará; deste, segue pela margem esquerda do Rio Guajará, a sua montante, por uma distância de 15.172,680 metros até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 16' 09,121" W e 2º 05' 10,689" S, localizado na confluência deste rio com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do Rio Guajará, a sua montante, por uma distância aproximada de 41.986,808 metros até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 13' 04,935" W e 2º 22' 21,495" S, localizado na confluência do Rio Guajará com outro igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do igarapé sem denominação, a sua montante, por uma distância de 27.249,027 metros ate o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 22' 48,514" W e 2º 30' 18,063" S, localizado na nascente do referido curso de água; deste, segue por uma reta de azimute 264º 44' 12" por uma distância aproximada de 26.184,68 metros até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 56' 52,220" W e 2º 31' 34,600" S, localizado na confluência do Rio Pará do Uruará com o igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do Rio Pará do Uruará, a sua jusante, numa distância aproximada de 83.537,757 metros até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 37’ 43,321" W e 2º 05’ 56,475" S, localizado na confluência do Rio Pará do Uruará com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do Rio Pará do Uruará, a sua jusante, numa distância de 23.990,935 metros até o Ponto 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros e oitenta e um centímetros.

Art. 2º

Fica estabelecida uma área de exclusão no interior da Reserva Extrativista Renascer com aproximadamente mil, setecentos e setenta e um hectares e sessenta e dois ares de áreas terrestres, tendo por base a Carta A-22-00, correspondente ao projeto LANDSAT 5 e 7 (ano 2000), em escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Marco 01, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 31’ 35,869" W e 2º 07’ 09,692" S, localizado na confluência do Rio Acarai com o Igarapé Água Branca, segue pela margem esquerda do Rio Acarai, a sua montante, por uma distância aproximada de 3.480,328 metros até Marco 02, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 31’ 00,570" W e 2º 08’ 44,465" S, localizado na margem esquerda do Rio Acarai; deste, segue por uma reta de azimute 232º 55’ 08,26" e distância aproximada de 2.417,815 metros até o Marco 03, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 32’ 03,093" W e 2º 09’ 31,718" S, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a sua montante, por uma distância de 1.338,199 metros até o Marco 04, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 32’ 29,963" W e 2º 08’ 59,327" S, localizado na margem direita do mesmo igarapé; deste, segue por uma reta de azimute 259º 28’ 07,98" e distância aproximada de 3.287,647 metros até o Marco 05, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 34’ 14,523" W e 2º 09’ 18,765" S; deste, segue por uma reta de azimute 328º 253’ 51,92" e distância aproximada de 1.526,925 metros até o Marco 06, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 34’ 40,146" W e 2º 08’ 36,294" S; deste, segue por uma reta de azimute 38º 26’ 14,01" por uma distância aproximada de 2.032,401 metros até o Marco 07, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 33’ 59,133" W e 2º 07’ 44,618" S, localizado na margem direita de um afluente do Igarapé Água Boa; deste, segue pela margem direita do referido afluente, a sua jusante, por uma distância aproximada de 3.099,534 metros até o Marco 08, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 32’ 29,421" W e 2º 07’ 44,618" S, localizado na confluência do Igarapé Água Boa, com um afluente sem denominação; deste, segue pela margem direita do Igarapé Água Boa, a sua jusante, numa distância de 1.985,745 metros até o Marco 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de dezenove mil, cento e sessenta e oito metros e sessenta e seis centímetros.

Art. 3º

A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização sustentável e a conservação dos recursos naturais tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência, especialmente as comunidades residentes ao longo dos Rios Pará do Uruará e Guajará.

Art. 4º

Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Renascer, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos dos arts. 18 e 23 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único

Os órgãos da Administração Pública Federal poderão, na forma da lei, firmar instrumentos com o Instituto Chico Mendes, visando a eficiência da gestão do patrimônio público federal localizado no interior da Reserva Extrativista.

Art. 5º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na unidade de conservação ora criada, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º

O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, através de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação ora criada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009