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Artigo 5º do Decreto nº 12.051 de 11 de Junho de 2024

Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial.

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Art. 5º

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 5º do Decreto 12.051 /2024