Artigo 5º do Decreto nº 12.051 de 11 de Junho de 2024
Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.