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Artigo 2º do Decreto nº 12.051 de 11 de Junho de 2024

Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial.

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Art. 2º

A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 1º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

Art. 2º do Decreto 12.051 /2024