ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "as Partes"),
Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e,
Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no "Compromisso de Rio Branco", firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009;
Acordam o que segue:
Artigo 1
O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por seus nacionais ou residentes.
Artigo 2
O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes.
Artigo 3
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes.
O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.
- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra.
- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.
- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.
- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.
Artigo 4
Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional, sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais.
Artigo 5
As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente:
a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente;
b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido;
c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e,
d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário.
Artigo 6
1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não poderá superar o período de permanência do nacional ou residente.
2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país.
Artigo 7
1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público.
2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.
Artigo 8
Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde se encontrem.
Artigo 9
Nenhuma autoridade poderá reter o documento de identidade ou passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos nacionais ou residentes da outra Parte.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática.
Artigo 11
O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 12
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado.
Artigo 13
O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações.
Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
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José Antonio García Belaunde Ministro das Relações Exteriores