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Decreto nº 11.988 de 10 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 5 de setembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 13; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru

(doravante denominados "as Partes"),

Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e,

Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no "Compromisso de Rio Branco", firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009;

Acordam o que segue:

Artigo 1

O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por seus nacionais ou residentes.

Artigo 2

O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes.

Artigo 3

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:

- Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes.

O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.

- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra.

- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.

- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.

- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.

Artigo 4

Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional, sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais.

Artigo 5

As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente:

a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente;

b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido;

c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e,

d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário.

Artigo 6

1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não poderá superar o período de permanência do nacional ou residente.

2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país.

Artigo 7

1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público.

2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.

Artigo 8

Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde se encontrem.

Artigo 9

Nenhuma autoridade poderá reter o documento de identidade ou passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos nacionais ou residentes da outra Parte.

Artigo 10

Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática.

Artigo 11

O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado.

Artigo 13

O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações.

Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________________________

Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

___________________________________________

José Antonio García Belaunde Ministro das Relações Exteriores