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Decreto nº 11.940 de 7 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário." (NR) "Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete: (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

I

dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

II

dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V

dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI

dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII

dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

VIII

cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

a

um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b

um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c

um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d

dois de entidades do setor empresarial. (...) § 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo." (NR) "Art. 8º (...) § 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (...)" (NR) "Art. 12 A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.375, de 2020:

I

as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 7º; e

II

o parágrafo único do art. 13.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.