Gestão de Recursos Audiovisuais e Comitê Gestor | Decreto nº 11.925 de 21 de Fevereiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine." (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes:
dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará;
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema.
Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura." (NR) "Art. 5º-B O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade." (NR) "Art. 5º-C Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor." (NR) "Art. 5º-D A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 6º A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR) "Art. 8º (...) IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura; (...)" (NR) "Art. 9º (...) II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e (...)" (NR) "Art. 16 . A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:
realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
o art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014 , na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024