Decreto nº 11.925 de 21 de Fevereiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine." (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes:
I
dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Educação;
IV
um da Ancine;
V
um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
VI
quatro do setor de audiovisual.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema.
§ 6º
Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 8º
Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.
§ 9º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura." (NR) "Art. 5º-B O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é:
I
de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e
II
simples, nas demais deliberações.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade." (NR) "Art. 5º-C Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor." (NR) "Art. 5º-D A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 6º A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR) "Art. 8º (...) IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura; (...)" (NR) "Art. 9º (...) II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e (...)" (NR) "Art. 16 . A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:
I
realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II
encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:
a
as ações desenvolvidas;
b
a avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c
os objetivos previstos e alcançados; e
d
os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007 ; e
II
o art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014 , na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024