JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.683 de 5 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Amplia o Parque Nacional do Viruá, localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica ampliado o Parque Nacional do Viruá, criado por meio do Decreto de 29 de abril de 1998 , localizado no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com os objetivos de:

I

aumentar a representatividade dos ambientes protegidos;

II

garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;

III

contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e

IV

proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico.

Art. 2º

O Parque Nacional do Viruá passa a ter acrescido aos seus limites originais o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas MI-102 - Caracaraí (NA-20-Z-B-V), MI-140 - Ilha Audi (NA-20-Z-B-IV) e MI-141 - Igarapé Tamandaré (NA-20-Z-B-V), todas em escala 1:100.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_232059_20221007_20221013_02_T1_SR); da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2021) e do Instituto Chico Mendes de Conservação Ambiental - Instituto Chico Mendes (2022).

§ 1º

Inicia-se o perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 705293 e N: 0189744, localizado na margem direita do Rio Branco; deste, segue por linhas retas e passa pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 713351 e N: 0182986, ponto 3, de c.p.a. E: 711985 e N: 0181130, ponto 4, de c.p.a. E: 716283 e N: 0177379, ponto 5, de c.p.a. E: 716706 e N: 0177790, ponto 6, de c.p.a. E: 717295 e N: 0177946, ponto 7, de c.p.a. E: 718117 e N: 0177793, ponto 8, de c.p.a. E: 718659 e N: 0177370, ponto 9, de c.p.a. E: 720326 e N: 0174449, ponto 10, de c.p.a. E: 718592 e N: 0172184, ponto 11, de c.p.a. E: 720015 e N: 0169807, ponto 12, de c.p.a. E: 721923 e N: 0170836, ponto 13, de c.p.a. E: 723477 e N: 0164483, ponto 14, de c.p.a. E: 724071 e N: 0164800, ponto 15, de c.p.a. E: 724295 e N: 0163899, ponto 16, de c.p.a. E: 725243 e N: 0164007, ponto 17, de c.p.a. E: 725364 e N: 0163613, ponto 18, de c.p.a. E: 725930 e N: 0163709, ponto 19 ,de c.p.a. E: 725999 e N: 0163283, ponto 20, de c.p.a. E: 725913 e N: 0162925, ponto 21, de c.p.a. E: 723288 e N: 0162334, ponto 22, de c.p.a. E: 723822 e N: 0159613, ponto 23, de c.p.a. E: 725769 e N: 0159504, ponto 24, de c.p.a. E: 727660 e N: 0163462, ponto 25, de c.p.a. E: 729276 e N: 0163330, ponto 26, de c.p.a. E: 732931 e N: 0161793, ponto 27, de c.p.a. E: 733217 e N: 0160196, ponto 28, de c.p.a. E: 735056 e N: 0158057, ponto 29, de c.p.a. E: 736746 e N: 0158332, ponto 30, de c.p.a. E: 739336 e N: 0157429, ponto 31, de c.p.a. E: 739377 e N: 0157009, ponto 32, de c.p.a. E: 739606 e N: 0157083, ponto 33, de c.p.a. E: 739685 e N: 0157576, até o ponto 34 de c.p.a. E: 740306 e N: 0158137, localizado na margem direita do rio Baraúna; deste, segue, a jusante, pela margem direita do rio Baraúna até o ponto 35, de c.p.a. E: 733143 e N: 0124032, localizado na confluência do rio Baraúna com o rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá, criada por meio do Decreto de 18 de fevereiro de 2005 ; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá, coincidente com o limites da Floresta Nacional de Anauá até o ponto 36, de c.p.a. E: 708832 e N: 0105781, localizado na margem direito do Rio Anauá, coincidente com o limite da Floresta Nacional de Anauá; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Rio Anauá até o ponto 37, de c.p.a. E: 696792 e N: 0110720, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue, em linha reta e passa pelos pontos 38, de c.p.a. E: 696791 e N: 0111509, 39 de c.p.a. E: 695074 e N: 0111509 e 40, de c.p.a. E: 695075 e N: 0109796, localizado na margem direita no Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do Rio Anauá até o ponto 41, de c.p.a. E: 687499 e N: 0109551, localizado na margem direita do Rio Anauá; deste, segue em linha reta e passa pelos pontos 42, de c.p.a. E: 687498 e N: 0110526, 43, de c.p.a. E: 684776 e N: 0110524, 44, de c.p.a. E: 684777 e N: 0109365, 45, de c.p.a. E: 683613 e N: 0109365 e 46, de c.p.a. E: 683614 e N: 0108480, localizado na margem direita do Rio Anauá, deste, segue, a jusante, da margem direita do rio Anauá até o ponto 47, de c.p.a. E: 683349 e N: 0108303, localizado na margem direita do rio Anauá, deste, segue em linha reta até o ponto 48, de c.p.a. E: 682824 e N: 0108303, localizado na margem direita do Rio Branco, deste, segue, a montante, pela margem direita do rio Branco até o ponto 1, início da descrição do perímetro, que perfaz uma área aproximada de 281.019 ha (duzentos e oitenta e um mil e dezenove hectares).

§ 2º

O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação do Parque Nacional do Viruá.

§ 3º

Os limites do Parque Nacional do Viruá, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º

Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pelo Parque Nacional do Viruá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único

O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Parque Nacional do Viruá, quando possível.

Art. 4º

Na zona de amortecimento do Parque Nacional do Viruá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e garantidos os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.

Art. 5º

O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.