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Decreto nº 11.665 de 24 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo foi firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 20 de abril de 2023; e Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 28; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.

Anexo

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ROMÊNIA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e

A Romênia, doravante denominados de "Partes",

Considerando o compromisso das Partes em fortalecer suas estruturas jurídicas de cooperação em matéria penal,

Considerando ainda as respectivas convenções multilaterais sobre essa matéria, particularmente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e os instrumentos universais de combate ao terrorismo,

Desejando melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e combater o crime, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns,

Reconhecendo a particular importância do combate a crimes graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de pessoas, armas de fogo, munição, explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo,

Relembrando o Tratado de Extradição entre a Romênia e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2003,

Expressando seus desejos de concluírem instrumento jurídico moderno sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal,

Acordaram as seguintes disposições:

ARTIGO 1º

Alcance do Auxílio

1. As Partes prestar-se-ão o mais amplo auxílio jurídico, conforme as disposições do presente Tratado, em relação a investigações, a processos criminais e à prevenção ao crime e em procedimentos relacionados à matéria penal.

2. O auxílio jurídico incluirá:

a) Comunicação de atos processuais;

b) tomada de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por videoconferência;

c) transferência temporária de pessoas sob custódia;

d) busca e apreensão;

e) transmissão de documentos, registros e outros elementos probatórios;

f) localização ou identificação de pessoas ou objetos;

g) identificação, localização, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;

h) devolução de ativos;

i) transmissão espontânea de informações;

j) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação da Parte Requerida e acordado entre as Autoridades Centrais das Partes.

3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta objeto do pedido ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar o auxílio, de acordo com sua lei interna.

ARTIGO 2º

Autoridades Centrais

1. Cada Parte indicará uma Autoridade Central para transmitir e receber pedidos nos termos do presente Tratado.

2. Para os propósitos do presente Tratado, as Autoridades Centrais serão os respectivos Ministérios da Justiça das Partes.

3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente, o que não impedirá a comunicação pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 3º

Cumprimento de Pedidos de Auxílio Jurídico

1. Pedidos de auxílio jurídico serão cumpridos de acordo com a legislação da Parte Requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado.

2. A Parte Requerida cumprirá as formalidades e os procedimentos indicados expressamente pela Parte Requerente, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários à legislação interna da Parte Requerida.

3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente informações adicionais que permitam àquela cumprir o pedido ou tomar quaisquer medidas necessárias, nos termos da legislação da Parte Requerida, para o seu cumprimento.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento do pedido.

ARTIGO 4º

Forma e Conteúdo dos Pedidos

1. Os Pedidos de auxílio deverão ser apresentados por escrito, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida aceitar, em situações de urgência, outras formas de pedidos. Quando o pedido não for feito por escrito, deverá ser confirmado, por escrito, dentro de quinze dias após o pedido ter sido feito, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida concordar que se proceda de outra maneira.

2. Os pedidos de auxílio incluirão o seguinte:

a) identificação da autoridade requerente;

b) objeto e natureza da investigação, da persecução ou outros procedimentos, inclusive os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que o pedido se refere;

c) resumo dos fatos relevantes;

d) descrição dos elementos de provas, da informação ou de outras diligências solicitadas; e

e) finalidade para a qual se solicitam os elementos de prova ou outro auxílio.

3. Na medida do necessário e possível, o pedido incluirá também:

a) informações sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa de quem se solicita a produção de provas;

b) informações sobre a identidade e a localização da pessoa a quem devam ser comunicados os atos processuais, a qualidade na qual lhe são comunicados e a forma na qual esta comunicação deve ser feita;

c) informações relativas à identidade e à localização provável da pessoa ou do objeto a ser identificado;

d) descrição precisa do local ou da pessoa a em que se deve proceder a busca e do objeto a ser apreendido;

e) descrição da forma na qual testemunho ou declaração deve ser tomado e registrado;

f) descrição do testemunho ou da declaração solicitados, incluindo a lista de perguntas a serem feitas;

g) descrição do procedimento específico a ser seguido no cumprimento do pedido;

h) informações sobre provisões e custos aos quais faz jus a pessoa solicitada a comparecer na Parte Requerente;

i) sugestão fundamentada de prazo para cumprimento do pedido; e

j) qualquer outra informação que possa ser fornecida à Parte Requerida para facilitar o cumprimento do pedido.

ARTIGO 5º

Idioma

Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente e acompanhados por tradução para o idioma da Parte Requerida, salvo se acordado de outra forma. Qualquer documentação solicitada deverá ser traduzida para o idioma da Parte Requerida.

ARTIGO 6º

Denegação de Auxílio

1. Poder-se-á denegar auxílio quando:

a) o pedido se referir a crimes considerados, pela Parte Requerida, de natureza política ou relacionados a tais crimes;

b) o pedido se referir a crime considerado, pela Parte Requerida, de natureza militar, que não constitua crime na lei comum;

c) se considere que o cumprimento do pedido ofenderia a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida.

2. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, deverá respeitar as condições estipuladas.

3. No caso de denegação de auxílio, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da recusa.

ARTIGO 7º

Cumprimento do Pedido Adiado ou Condicionado

1. Se a Parte Requerida julgar que o cumprimento do pedido comprometeria processos em andamento ou colocaria em risco a segurança de qualquer pessoa em seu território, poder-se-á adiar o cumprimento do pedido ou submetê-lo às condições consideradas necessárias, após consulta à Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio sujeito a condições, deverá cumpri-las.

2. Caso o cumprimento do pedido seja adiado, dever-se-á justificar o adiamento.

ARTIGO 8º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerente poderá solicitar que a Parte Requerida mantenha a confidencialidade acerca do fato e da substância do pedido, exceto na medida necessária para seu cumprimento. Se a Parte Requerida não puder agir de acordo com a solicitação de confidencialidade, deverá informar imediatamente à Parte Requerente, que decidirá se o pedido deverá ser cumprido.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará, sem prévia autorização da Parte Requerida, qualquer informação ou prova obtida nos termos deste Tratado para qualquer fim, salvo para os procedimentos declarados no pedido.

3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações no âmbito do procedimento criminal caso haja obrigação nesse sentido nos termos da legislação da Parte Requerente. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.

ARTIGO 9º

Comunicação de Atos Processuais

1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais e a entrega de qualquer outro documento relativo ou componente de pedido de auxílio feito de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente.

2. Citações, notificações e intimações para o comparecimento de pessoas perante as autoridades competentes da Parte Requerente deverão ser enviadas à Parte Requerida pelo menos 40 dias antes da data estabelecida para o comparecimento.

3. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada no pedido.

ARTIGO 10

Localização ou Identificação de Pessoas ou Objetos

Quando a Parte Requerente solicitar a localização ou identificação de pessoas ou de objetos no território da Parte Requerida, esta deverá diligenciar no sentido de localizá-los ou identificá-los.

ARTIGO 11

Depoimento na Parte Requerida

1. Qualquer pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicite a produção de provas deverá ser intimada a comparecer para testemunhar ou produzir documentos, registros ou outras provas.

2. Testemunha ou perito que deixe de responder à intimação de comparecimento cuja comunicação foi solicitada não poderá ser submetido a qualquer sanção ou medida de coerção, salvo se entrar no território da Parte Requerente por iniciativa própria e for ali citado novamente de forma legal.

3. Quando solicitada, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá com antecedência informação sobre a data e o local da tomada de depoimento ou da produção de outras provas, de acordo com o presente Artigo.

4. A Parte Requerida poderá permitir a presença de representantes da Parte Requerente e de outras pessoas interessadas, mencionadas no pedido, no curso do seu cumprimento, e poderá permitir, de acordo com sua legislação, que essas pessoas apresentem perguntas.

ARTIGO 12

Depoimento na Parte Requerente

1. Quando a Parte Requerente julgar que o comparecimento de testemunha ou de perito perante suas próprias autoridades judiciais seja particularmente necessário, deverá mencioná-lo no pedido para citação ou intimação, e a Parte Requerida deverá convidar a testemunha ou perito a comparecer.

2. A Parte Requerida deverá informar a Parte Requerente sobre a resposta dada pela testemunha ou pelo perito.

3. As devidas provisões e os custos de transporte e estada a serem reembolsados à testemunha ou ao perito pela Parte Requerente deverão ser calculados com base em seu local de residência e deverão ser ao menos iguais àquelas aplicadas pela Parte Requerente.

4. No caso disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o pedido ou a intimação deverá indicar o valor provável da provisão a ser paga e as despesas com o transporte e as diárias a serem reembolsadas.

5. Caso se apresente pedido nesse sentido, a Parte Requerida poderá conceder adiantamento à testemunha ou ao perito. Isso deverá ser mencionado no pedido de citação ou intimação e reembolsado pela Parte Requerente.

ARTIGO 13

Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia

1. Qualquer pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de auxílio, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e a Parte Requerida assim consintam.

2.Para fins deste Artigo:

a) A Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) A Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Partes e da pessoa transferida;

c) A Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;

d) O período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de detenção que a pessoa em questão esteja ou venha a ser obrigada a cumprir no território da Parte Requerida.

3. A transferência temporária poderá ser recusada:

a) se a presença da pessoa sob custódia é necessária para procedimentos criminais em curso no território da Parte Requerida;

b) se a transferência for passível de estender a detenção.

ARTIGO 14

Imunidade

1. A pessoa intimada a comparecer perante as autoridades judiciais da Parte Requerente não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal, no território daquela Parte, por atos ou condenações que precederam sua partida do território da Parte Requerida.

2. A pessoa que não aceitar o convite feito nos termos do Artigo 12 ou que não consentir com pedido feito nos termos do Artigo 13 não poderá, por essa razão, estar sujeita a qualquer penalidade ou medida de coerção.

3. A imunidade sobre a qual o presente Artigo dispõe deixará de ser aplicada quando a pessoa que tenha tido a oportunidade de deixar o território da Parte Requerente por período de quinze dias consecutivos, depois de ter sido oficialmente notificada pelas autoridades judiciais de que sua presença não era mais necessária, tenha, entretanto, permanecido no território, ou, tendo partido, tenha retornado.

ARTIGO 15

Audiência por videoconferência

1. Caso pessoa que se encontre no território da Parte Requerida tiver de ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes da Parte Requerente, esta poderá solicitar que a audiência seja feita por videoconferência.

2. A Parte Requerida aceitará a realização da audiência por videoconferência, desde que não seja contrária aos princípios fundamentais de sua legislação e sob a condição de que disponha dos meios técnicos exigidos para a videoconferência. Quando a Parte Requerida não dispuser dos meios técnicos exigidos para a videoconferência, a Parte Requerente poderá disponibilizar tais meios à Parte Requerida, com o consentimento desta.

3. Além das informações descritas no Artigo 4 do presente Tratado, os pedidos para a realização da audiência por videoconferência deverão mencionar o nome da autoridade e das pessoas que conduzirão a audiência.

4. As autoridades competentes da Parte Requerida intimarão a pessoa a comparecer, conforme os dispositivos de sua legislação.

5. As seguintes regras serão aplicadas à audiência por videoconferência:

a) a audiência ocorrerá na presença de autoridade competente da Parte Requerida, auxiliada, caso necessário, por intérprete. Esta autoridade deverá ser responsável por assegurar tanto a identificação da pessoa a ser ouvida quanto o respeito aos princípios fundamentais de direito da Parte Requerida. Caso a autoridade competente da Parte Requerida considere que os princípios fundamentais de direito da Parte Requerida estão sendo infringidos, deverá, imediatamente, tomar as medidas necessárias para assegurar que a audiência prossiga de acordo com aqueles princípios;

b) as autoridades competentes da Parte Requerente e da Parte Requerida deverão entrar em acordo acerca das medidas para a proteção da pessoa a ser ouvida, quando necessárias;

c) a audiência deverá ser conduzida por, ou ocorrer sob a direção de, autoridade competente da Parte Requerente, de acordo com o direito interno da Parte Requerente;

d) a pedido da Parte Requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte Requerida certificar-se-á de que esta seja auxiliada por intérprete, se necessário;

e) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não prestar depoimento caso tal direito seja reconhecido nos termos das leis da Parte Requerida ou Requerente.

6. Sem prejuízo de qualquer medida mencionada acima para a proteção de pessoas, a autoridade competente da Parte Requerida deverá, ao término da audiência, emitir relatório mencionando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e a descrição de outras pessoas na Parte Requerida que participaram da audiência, o compromisso ou juramento feito e as condições técnicas nas quais a audiência ocorreu. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá transmitir esse documento à Autoridade Central da Parte Requerente.

7. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seus territórios, nos termos do presente Artigo, e recusarem-se a prestar depoimento embora sejam obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, a legislação interna da Parte Requerida seja aplicada.

8. As Partes poderão, a seu critério, aplicar também as disposições do presente Artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser acordados entre as Partes, de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais apropriados. As audiências das quais participe o réu ou o investigado em procedimento criminal só podem ocorrer com o seu consentimento.

ARTIGO 16

Busca, Apreensão e Entrega

1. A Parte Requerida cumprirá pedido da Parte Requerente relativo à busca, apreensão e entrega de quaisquer itens, desde que o pedido inclua informação que justifique tal ação segundo as leis da Parte Requerida.

2. O cumprimento dos pedidos de busca, apreensão e entrega estará sujeito às leis da Parte Requerida.

3. Qualquer funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará, caso solicitado, a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição. Esses pedidos serão transmitidos por meio das Autoridades Centrais.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e as condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros de boa-fé.

ARTIGO 17

Auxílio no Processo de Perdimento

1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, localização, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentosdo crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento nos termos das leis daquela Parte, essa Autoridade Central poderá informar a Autoridade Central da outra Parte. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinar se cabe alguma providência. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

ARTIGO 18

Medidas Cautelares

1. Por solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida ordenará medidas cautelares, para preservar situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida poderá prestar auxílio parcialmente ou sujeito a condições, em particular limites temporais.

ARTIGO 19

Devolução de Ativos

1. Quando um crime houver sido cometido, e uma condenação houver sido obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos à Parte Requerente com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

ARTIGO 20

1. Quando a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos.

2. Nos casos em que caiba e salvo se as Partes convencionarem de outra forma, a Parte Requerida poderá deduzir os custos razoáveis advindos das investigações, dos processos ou procedimentos judiciais que levem à devolução ou disposição dos ativos, objeto de perdimento nos termos do presente Artigo.

3. A devolução ocorrerá, de forma geral, com base em decisão final na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo de acordo com sua legislação interna.

ARTIGO 21

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Autoridade Central da Parte Requerente devolva, tão logo seja viável, quaisquer documentos, registros ou bens fornecidos a ela no cumprimento de pedido nos termos do presente Tratado.

ARTIGO 22

Informação Espontânea

1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levar a Parte a encaminhar pedido nos termos deste Tratado.

2. A Parte fornecedora pode, conforme suas leis internas, impor condições sobre o uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.

ARTIGO 23

Certificação ou Autenticação

Documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, nos termos deste Tratado, serão isentos de certificação, autenticação ou legalização.

ARTIGO 24

Custos

1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento do pedido, com exceção dos relacionados abaixo, os quais a Parte Requerente deverá arcar:

a) os honorários dos peritos;

b) os custos relativos a serviços de tradução, interpretação e transcrição;

c) as provisões e os custos associados ao comparecimento de qualquer pessoa nos termos dos Artigos 11 e 12 do presente Tratado;

d) os custos de estabelecimento e operação de videoconferência e a tradução simultânea de tais procedimentos, a menos que convencionado de outra forma pelas Partes, de acordo com o Artigo 15;

e) os custos da transferência de pessoas sob custódia nos termos do Artigo 13 do presente Tratado.

2.Caso se verifique que o cumprimento do pedido exige despesas de natureza extraordinária, as Autoridades Centrais consultar-se-ão para determinar os termos e as condições sob as quais o auxílio solicitado pode ser fornecido.

ARTIGO 25

Relação com outros Tratados

O auxílio e os procedimentos estabelecidos no presente Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

ARTIGO 26

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também poderão convencionar as medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.

ARTIGO 27

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes, com relação à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será resolvida por meio de consultas entre as Partes pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 28

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1. O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última notificação pela qual as Partes se informarão acerca do cumprimento dos procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor.

2. O presente Tratado aplicar-se-á, também, a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

3. O presente Tratado poderá ser emendado, a qualquer tempo, por consentimento mútuo entre as Partes. Qualquer modificação entrará em vigor de acordo com o procedimento disposto no parágrafo 1.

4. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte pelos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

__________________________________

Marcos Bezerra Abbott Galvão

Secretário-Geral das Relações Exteriores

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Monica Gheorghita

Secretária de Estado para Assuntos Globais