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    Decreto 11.540 de 31 de Maio de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 31 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; III - (...) § 2º O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro. (...)" (NR) "Art. 8º (...) II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e (...) § 1º O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.

    § 2º

    (...)" (NR) "Art. 15 (...) III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e (...)" (NR) "Art. 22 (...) § 1º Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão: (...)" (NR) "Art. 37 (...) II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. § 1º Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. (...)" (NR)

    Art. 2º

    Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.681, de 2021:

    I

    o inciso II do caput do art. 6º ; e

    II

    os incisos I e II do § 1º do art. 8º .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2023